TJ-BA - 9/10/2012
Uma decisão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre um caso de adoção conjunta e
póstuma pode solucionar questões processuais no Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia (TJBA). A Turma negou provimento a um recurso especial interposto pela
União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher,
juntamente com seu irmão, já falecido.
Segundo o artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a ausência de
pedido judicial anterior à morte do adotante não impede o reconhecimento, no
plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma pererquição
quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado.
De acordo com a ministra, para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca da vontade do falecido em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
De acordo com a ministra, para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca da vontade do falecido em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
Segundo o desembargador Salomão Resedá, coordenador da Infância e Juventude do
TJBA, esse julgado abre um conduto para a solução de vários casos pendentes no
Tribunal: Essa decisão terá uma repercussão social muito grande, pois vai
possibilitar que muitos filhos, que assim eram tratados por pessoas mortas,
pleiteiem o reconhecimento de filiação.
O recurso da União também
pretendia anular a adoção em questão por, alegadamente, violar o parágrafo 2º
do artigo 42 do ECA, o qual determina que, para casos de adoção conjunta, é
indispensável que os adotantes mantenham união estável ou sejam casados
civilmente.
Em seu voto, a relatora afirmou que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, defendendo a definição do núcleo familiar estável com base em elementos subjetivos, tais quais a existência de laços afetivos e compartilhamento de ideias, dentre outros. Tais fatores, sustentou a relatora, independem do estado civil dos adotantes.
Em seu voto, a relatora afirmou que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, defendendo a definição do núcleo familiar estável com base em elementos subjetivos, tais quais a existência de laços afetivos e compartilhamento de ideias, dentre outros. Tais fatores, sustentou a relatora, independem do estado civil dos adotantes.
Muitas inquietações envolvendo relações sociais vão encontrar um norte com esse
julgado, pois ele vai servir de bússola para muitos juízes que, na proibição
legal, encontravam um óbice para o alcance de soluções a casos que lhes
apresentavam, afirmou o desembargador Salomão Resedá, que classificou a decisão
como uma inovação jurisprudencial.
A Turma do STJ, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou
provimento ao recurso especial da União.
Texto: Ascom TJBA, com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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