Perguntas Frequentes

PERGUNTAS FREQUENTES

01. O que é adoção?

É uma forma admitida pela lei de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente nascida de outra. A adoção só pode se dar por meio dos Juizados da Infância e da Juventude. Garante ao filho adotivo os mesmos direitos dos filhos biológicos, inclusive de herança. A adoção é irrevogável, ou seja, concedida pelo Juiz, não pode ser tornada sem efeito.

02. Todas as crianças e adolescentes que se encontram nos abrigos podem ser adotadas?

Não, muitos deles ali permanecem em caráter provisório, sendo procurados e visitados por pais e parentes. São adotáveis aqueles cujos pais renunciaram à guarda dos filhos (desarmonia familiar, falta de recursos financeiros, falta de apoio e dificuldades para criar laços afetivos), os órfãos e os abandonados efetivamente, o que é verificado pelo Ministério Público e objeto de processo de perda do pátrio poder, hoje, poder familiar. Os solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados e casados, maiores de 18 anos, que sejam 16 anos mais velhos que os adotados. Um cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do outro.

03. É possível registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa?

Não. Essa conduta é ilegal, constitui crime, previsto no Código Penal e é crime punível com reclusão de dois a seis anos (art. 242 do Código Penal), descoberta, provocará o cancelamento do registro. O que se deve proceder é a adoção, por meio dos Juizados, com o que não haverá risco de perder a criança/adolescente nem mesmo para os pais biológicos.

04. Filhos adotivos dão mais problemas que filhos biológicos?

Não. Estudos e pesquisas mostram que os problemas de famílias adotivas e biológicas são os mesmos. O certo é que a paternidade/maternidade exige uma preparação, uma doação verdadeira, e toda a criança/adolescente que é criada em ambiente saudável, com afeto, aceitação, segurança, educação, respeito e compreensão, tem condições de tornar-se um adulto equilibrado e feliz, seja ele biológico ou adotivo.

05. A criança / adolescente deve saber que é adotada?

Sim e quem deve lhes revelar essa condição são os próprios pais, de forma natural e verdadeira, o mais cedo possível. É um direito seu conhecer a história de sua vida, a revelação irá gerar confiança nos pais adotivos e trará mais segurança em relação à adoção.

06. Os estrangeiros, residentes em outros países, podem adotar crianças/adolescentes brasileiros?

Sim, podem adotar, quando não existam famílias brasileiras que queiram adotá-los, pois há uma preferência legal para os nacionais. O procedimento para consegui-lo é diferente, têm de trazer documentação do país onde estejam domiciliados, declaração das autoridades daquele país de que darão ao adotado a sua nacionalidade e requerer inicialmente a habilitação nas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJA’s ou CEJAI’s.

Os candidatos a adotante residentes no exterior deverão procurar, no país onde têm domicílio, uma organização habilitada para intermediar a adoção internacional, que seja credenciada tanto no país de acolhida, como no país de origem do adotando, de acordo com às normas estabelecidas pela Convenção de Haia.
Aqui no Brasil esta organização deverá estar cadastrada na Polícia Federal e credenciada pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) em Brasília, de acordo com o determinado pela Portaria nº 14, de 27/07/2000 (DOU de 28/07/00), criada pelo Decreto nº 3174, de 16/09/99, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Esta organização fará a inscrição na Comissão Estadual Judiciaria para adoção. O CEJA recebe o dossiê que será autuado pela equipe de apoio e remetido à Conclusão, para despacho inaugural, dando-se vista ao Ministério Público e ao Setor Técnico. Se houver necessidade será exigida a complementação necessária, a qual deverá ser cumprida pelo representante do organismo credenciado no prazo estipulado.
Sendo os pareceres favoráveis, independente de despacho, os autos seguem para o relator e não discordando dos pareceres, o presidente da CEJA determina a emissão do Laudo de Habilitação, o qual é entregue ao representante da instituição credenciada. Quando surgir uma criança ou adolescente disponível que não houve pretendente no cadastro nacional de adoção o CEJA encaminhará ao juízo competente o candidato domiciliado no exterior indicado para concretização da adoção.
Não caber ao CEJA processar e julgar os pedidos de adoção internacional, pois estes procedimentos que compete as varas da Infância e da Juventude onde foi decretado a perda do poder familiar dos pais do adotando.
Para dá entrada no pedido de habilitação para adoção internacional os requerentes brasileiros e estrangeiros residentes no exterior devem apresentar a seguinte documentação:
01. Requerimento para habilitação perante a CEJA, assinado pelos requerentes ou pelo representante reconhecendo as assinaturas;
02. Declaração de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita e demais itens, assinada pelos requerentes, com reconhecimento das assinaturas, em formulário próprio fornecido pela CEJA;
03. Entidade credenciada (caso o país de acolhida tenha ratificado a Convenção de Haia) ou procuração (caso o país de origem dos pretendentes não tenha ratificado a Convenção de Haia);
04. Atestado de sanidade física e mental;
05. Estudo psicológico e estudo social sobre os requerentes, incluindo motivação para adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de origem;
06. Atestado de antecedentes criminais;
07. Certidão de residência;
08. Certidão de renda;
09. Certidão de casamento;
10. Registro de nascimento;
11. Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para adoção de uma criança estrangeira;
12. Passaportes;
13. Fotografias;
14. Documentação traduzida por tradutor juramentado;

15. Autenticação de documentação estrangeira pela autoridade consular. A documentação acima pode ser apresentada em cópia autenticada, com exceção dos documentos de nºs 1, 2, 3.

07. Procedimentos necessários para adoção.

Os pretendentes devem comparecer ao Cartório do Juizado da Infância e da Juventude com a documentação exigida. Os pretendentes serão encaminhados ao setor técnico para estudos sociais e psicológicos. Parecer do Ministério Público e decisão do Juiz da Comarca. Deferido a habilitação será expedida a Certidão de Habilitação à adoção. Os habilitados serão registrados em cadastro e aguardarão a indicação de criança

08. Homossexual pode adotar?

Sim. Para adotar uma criança não é questionado a opção sexual do adotante e sim analisado o seu caráter.

09. Quem pode adotar?

a) homem ou mulher maior de 18 anos, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho que o adotado;

b) os cônjuges ou companheiros, em conjunto, desde que um deles seja maior de 18 anos e comprovada a estabilidade da família;

c) os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e-desde que o estágio de convivência haja sido iniciado na constância da sociedade conjugal;

d) tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado;

e) requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde que haja manifestado sua vontade em vida;

f) família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil.

10. Quem pode ser adotado?

a) criança ou adolescente com, no máximo, de 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica;

b) pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes;

c) maiores de 18 anos, nos termos do Novo Código Civil (art. 1.623, parágrafo único).

11. Quem não pode adotar?

a) avós ou irmãos do adotado;

b) adotantes cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotado;

c) pessoas que revelem, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida, ou não ofereçam ambiente familiar adequado. 

12. Por que adotar?

Para dar a toda criança ou adolescente o direito já lhe concedido por Lei de viver em uma família.

13. Onde e como se pode recorrer à adoção?

A única maneira permitida por Lei para se adotar uma criança ou adolescente é fazendo a solicitação ao Juizado da Infância e Juventude de cada comarca.

14. O registro de nascimento do(a) filho(a) adotivo(a) é diferente do registro do(a) filho(a) biológico(a)?

Não. Após a adoção não poderá constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer observação sobre o fato. Sob todos os aspectos, não poderá haver distinção entre um e outro.

15. Concluída a adoção, existe a possibilidade dos pais adotivos perderem o (a) filho(a) para os pais biológicos?

Não. A adoção feita por meio de ato judicial é irrevogável, ou seja, a adoção concedida pelo Juiz não tem volta. A adoção legal garante ao(à) filho(a) adotivo(a) os mesmos direitos do(a) filho(a) biológico(a), inclusive os de nome e herança.

16. É caro adotar uma criança?

Não. Todo o processo de adoção no Juizado da Infância e da Juventude é gratuito. Assim como é gratuita a adoção internacional.

17. E perigoso receber uma criança diretamente da mãe biológica ou de terceiros, sem a intervenção do Juizado da Infância e da Juventude, com a finalidade de criá-la?

Sim. É perigoso. Cuidado! Muitas vezes pessoas inescrupulosas, mais cedo ou mais tarde, usam desse artifício para extorquir e chantagear as pessoas que, de boa-fé, receberam a criança. Além disso, essa pessoa ou família pode vir a sofrer pressões, comprometendo seu bem-estar e até o desenvolvimento emocional da criança.

18. Funcionários de maternidades e hospitais podem entregar uma criança, cuja mãe não quer ou não pode criar, a pessoas que desejam adotar?

Não. É dever de qualquer cidadão comunicar, imediatamente, à Justiça da Infância e da Juventude ou ao Conselho Tutelar os casos de abandono ou doação de crianças e adolescentes que tiver conhecimento. Agir como intermediário nessa situação pode trazer muitos problemas, tanto a ele como à criança e às pessoas que a acolheram.

19. Qual a diferença entre abandono e adoção?

Abandonar uma criança é deixá-la à própria sorte, ou "esquecê-la" numa instituição, ou deixá-la com pessoas sem saber se estas têm condições de oferecer ambiente adequado ao seu desenvolvimento. Doar uma criança é abrir mão, no Juizado da Infância e da Juventude, do direito de pai / mãe, em benefício da criança, quando a pessoa não se sente capaz ou em condições de criá-la.

20. Por que procurar o Juizado quando se deseja doar um(a) filho(a)?

Porque o Juizado da Infância e da Juventude possui profissionais capacitados para fornecer atendimento adequado, esclarecendo dúvidas a respeito do assunto, fornecendo dados sobre a história de vida da criança e providenciando os documentos que forem necessários. Orientando, ainda, a pessoa interessada na adoção, com o objetivo de proteger a criança. Além disso, o Juizado possui cadastro de pessoas preparadas para a adoção.

21. O(A) brasileiro(a) casado(a) ou companheiro(a) estrangeira(o) residente no exterior poderá adotar?

Sim, porém o rito a ser seguido é o de adoção internacional, ou seja, será necessário solicitar previamente a Habilitação junto à CHJ A para posteriormente vir ao Brasil dar início ao Processo de Adoção. Neste caso, os adotantes entrarão na lista de espera de adotantes nacionais, tendo prioridade em relação aos estrangeiros. O mesmo ocorre para brasileiros solteiros ou casados residentes no exterior. Os estrangeiros com visto de permanência no Brasil não necessitarão de Habilitação, poderão adotar junto à Vara de Infância e da Juventude da Comarca onde residirem.

22. Como se inicia o processo de adoção?


Com a inscrição dos interessados no cadastro de pretendentes à adoção no Fórum da cidade ou da Comarca onde residem os interessados.

Informação retirada do site: http://www.adocaobahia.com.br/

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