PERGUNTAS FREQUENTES
01. O que é adoção?
É uma forma
admitida pela lei de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente
nascida de outra. A adoção só pode se dar por meio dos Juizados da Infância e
da Juventude. Garante ao filho adotivo os mesmos direitos dos filhos
biológicos, inclusive de herança. A adoção é irrevogável, ou seja, concedida pelo
Juiz, não pode ser tornada sem efeito.
02. Todas as crianças e adolescentes que se encontram
nos abrigos podem ser adotadas?
Não, muitos
deles ali permanecem em caráter provisório, sendo procurados e visitados por
pais e parentes. São adotáveis aqueles cujos pais renunciaram à guarda dos
filhos (desarmonia familiar, falta de recursos financeiros, falta de apoio e
dificuldades para criar laços afetivos), os órfãos e os abandonados
efetivamente, o que é verificado pelo Ministério Público e objeto de processo
de perda do pátrio poder, hoje, poder familiar. Os solteiros, viúvos, separados
judicialmente, divorciados e casados, maiores de 18 anos, que sejam 16 anos
mais velhos que os adotados. Um cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do
outro.
03. É possível registrar como filho uma criança
nascida de outra pessoa?
Não. Essa
conduta é ilegal, constitui crime, previsto no Código Penal e é crime punível
com reclusão de dois a seis anos (art. 242 do Código Penal), descoberta,
provocará o cancelamento do registro. O que se deve proceder é a adoção, por
meio dos Juizados, com o que não haverá risco de perder a criança/adolescente
nem mesmo para os pais biológicos.
04. Filhos adotivos dão mais problemas que filhos
biológicos?
Não. Estudos e
pesquisas mostram que os problemas de famílias adotivas e biológicas são os
mesmos. O certo é que a paternidade/maternidade exige uma preparação, uma
doação verdadeira, e toda a criança/adolescente que é criada em ambiente
saudável, com afeto, aceitação, segurança, educação, respeito e compreensão,
tem condições de tornar-se um adulto equilibrado e feliz, seja ele biológico ou
adotivo.
05. A criança / adolescente deve saber que é adotada?
Sim e quem deve
lhes revelar essa condição são os próprios pais, de forma natural e verdadeira,
o mais cedo possível. É um direito seu conhecer a história de sua vida, a revelação
irá gerar confiança nos pais adotivos e trará mais segurança em relação à
adoção.
06. Os estrangeiros, residentes em outros países,
podem adotar crianças/adolescentes brasileiros?
Sim, podem
adotar, quando não existam famílias brasileiras que queiram adotá-los, pois há
uma preferência legal para os nacionais. O procedimento para consegui-lo é
diferente, têm de trazer documentação do país onde estejam domiciliados,
declaração das autoridades daquele país de que darão ao adotado a sua
nacionalidade e requerer inicialmente a habilitação nas Comissões Estaduais
Judiciárias de Adoção – CEJA’s ou CEJAI’s.
Os candidatos a
adotante residentes no exterior deverão procurar, no país onde têm domicílio,
uma organização habilitada para intermediar a adoção internacional, que seja
credenciada tanto no país de acolhida, como no país de origem do adotando, de
acordo com às normas estabelecidas pela Convenção de Haia.
Aqui no Brasil
esta organização deverá estar cadastrada na Polícia Federal e credenciada pela
Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) em Brasília, de acordo com o
determinado pela Portaria nº 14, de 27/07/2000 (DOU de 28/07/00), criada pelo
Decreto nº 3174, de 16/09/99, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Esta
organização fará a inscrição na Comissão Estadual Judiciaria para adoção. O
CEJA recebe o dossiê que será autuado pela equipe de apoio e remetido à
Conclusão, para despacho inaugural, dando-se vista ao Ministério Público e ao
Setor Técnico. Se houver necessidade será exigida a complementação necessária,
a qual deverá ser cumprida pelo representante do organismo credenciado no prazo
estipulado.
Sendo os
pareceres favoráveis, independente de despacho, os autos seguem para o relator
e não discordando dos pareceres, o presidente da CEJA determina a emissão do
Laudo de Habilitação, o qual é entregue ao representante da instituição
credenciada. Quando surgir uma criança ou adolescente disponível que não houve
pretendente no cadastro nacional de adoção o CEJA encaminhará ao juízo
competente o candidato domiciliado no exterior indicado para concretização da
adoção.
Não caber ao
CEJA processar e julgar os pedidos de adoção internacional, pois estes
procedimentos que compete as varas da Infância e da Juventude onde foi
decretado a perda do poder familiar dos pais do adotando.
Para dá entrada
no pedido de habilitação para adoção internacional os requerentes brasileiros e
estrangeiros residentes no exterior devem apresentar a seguinte documentação:
01.
Requerimento para habilitação perante a CEJA, assinado pelos requerentes ou
pelo representante reconhecendo as assinaturas;
02. Declaração
de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita e demais itens, assinada
pelos requerentes, com reconhecimento das assinaturas, em formulário próprio
fornecido pela CEJA;
03. Entidade
credenciada (caso o país de acolhida tenha ratificado a Convenção de Haia) ou
procuração (caso o país de origem dos pretendentes não tenha ratificado a
Convenção de Haia);
04. Atestado de
sanidade física e mental;
05. Estudo
psicológico e estudo social sobre os requerentes, incluindo motivação para
adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de origem;
06. Atestado de
antecedentes criminais;
07. Certidão de
residência;
08. Certidão de
renda;
09. Certidão de
casamento;
10. Registro de
nascimento;
11. Autorização
e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para adoção de uma
criança estrangeira;
12.
Passaportes;
13.
Fotografias;
14.
Documentação traduzida por tradutor juramentado;
15.
Autenticação de documentação estrangeira pela autoridade consular. A
documentação acima pode ser apresentada em cópia autenticada, com exceção dos
documentos de nºs 1, 2, 3.
07. Procedimentos necessários para adoção.
Os pretendentes
devem comparecer ao Cartório do Juizado da Infância e da Juventude com a
documentação exigida. Os pretendentes serão encaminhados ao setor técnico para
estudos sociais e psicológicos. Parecer do Ministério Público e decisão do Juiz
da Comarca. Deferido a habilitação será expedida a Certidão de Habilitação à
adoção. Os habilitados serão registrados em cadastro e aguardarão a indicação
de criança
08. Homossexual pode adotar?
Sim. Para
adotar uma criança não é questionado a opção sexual do adotante e sim analisado
o seu caráter.
09. Quem pode adotar?
a) homem ou
mulher maior de 18 anos, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos
mais velho que o adotado;
b) os cônjuges
ou companheiros, em conjunto, desde que um deles seja maior de 18 anos e
comprovada a estabilidade da família;
c) os
divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a
guarda e o regime de visitas e-desde que o estágio de convivência haja sido
iniciado na constância da sociedade conjugal;
d) tutor ou
curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou
curatelado;
e) requerente
da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde
que haja manifestado sua vontade em vida;
f) família
estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil.
10. Quem pode ser adotado?
a) criança ou
adolescente com, no máximo, de 18 anos de idade à data do pedido de adoção e
independentemente da situação jurídica;
b) pessoa maior
de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes;
c) maiores de
18 anos, nos termos do Novo Código Civil (art. 1.623, parágrafo único).
11. Quem não pode adotar?
a) avós ou
irmãos do adotado;
b) adotantes
cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotado;
c) pessoas que
revelem, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida, ou não
ofereçam ambiente familiar adequado.
12. Por que adotar?
Para dar a toda
criança ou adolescente o direito já lhe concedido por Lei de viver em uma família.
13.
Onde e como se pode recorrer à adoção?
A única maneira
permitida por Lei para se adotar uma criança ou adolescente é fazendo a
solicitação ao Juizado da Infância e Juventude de cada comarca.
14. O registro de nascimento do(a) filho(a) adotivo(a)
é diferente do registro do(a) filho(a) biológico(a)?
Não. Após a
adoção não poderá constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer
observação sobre o fato. Sob todos os aspectos, não poderá haver distinção
entre um e outro.
15. Concluída a adoção, existe a possibilidade dos
pais adotivos perderem o (a) filho(a) para os pais biológicos?
Não. A adoção
feita por meio de ato judicial é irrevogável, ou seja, a adoção concedida pelo
Juiz não tem volta. A adoção legal garante ao(à) filho(a) adotivo(a) os mesmos
direitos do(a) filho(a) biológico(a), inclusive os de nome e herança.
16. É caro adotar uma criança?
Não. Todo o
processo de adoção no Juizado da Infância e da Juventude é gratuito. Assim como
é gratuita a adoção internacional.
17. E perigoso receber uma criança diretamente da mãe
biológica ou de terceiros, sem a intervenção do Juizado da Infância e da
Juventude, com a finalidade de criá-la?
Sim. É
perigoso. Cuidado! Muitas vezes pessoas inescrupulosas, mais cedo ou mais tarde,
usam desse artifício para extorquir e chantagear as pessoas que, de boa-fé,
receberam a criança. Além disso, essa pessoa ou família pode vir a sofrer
pressões, comprometendo seu bem-estar e até o desenvolvimento emocional da
criança.
18. Funcionários de maternidades e hospitais podem
entregar uma criança, cuja mãe não quer ou não pode criar, a pessoas que
desejam adotar?
Não. É dever de
qualquer cidadão comunicar, imediatamente, à Justiça da Infância e da Juventude
ou ao Conselho Tutelar os casos de abandono ou doação de crianças e
adolescentes que tiver conhecimento. Agir como intermediário nessa situação
pode trazer muitos problemas, tanto a ele como à criança e às pessoas que a
acolheram.
19. Qual a diferença entre abandono e adoção?
Abandonar uma
criança é deixá-la à própria sorte, ou "esquecê-la" numa instituição,
ou deixá-la com pessoas sem saber se estas têm condições de oferecer ambiente
adequado ao seu desenvolvimento. Doar uma criança é abrir mão, no Juizado da
Infância e da Juventude, do direito de pai / mãe, em benefício da criança,
quando a pessoa não se sente capaz ou em condições de criá-la.
20. Por que procurar o Juizado quando se deseja doar
um(a) filho(a)?
Porque o
Juizado da Infância e da Juventude possui profissionais capacitados para
fornecer atendimento adequado, esclarecendo dúvidas a respeito do assunto,
fornecendo dados sobre a história de vida da criança e providenciando os
documentos que forem necessários. Orientando, ainda, a pessoa interessada na
adoção, com o objetivo de proteger a criança. Além disso, o Juizado possui
cadastro de pessoas preparadas para a adoção.
21. O(A) brasileiro(a) casado(a) ou companheiro(a)
estrangeira(o) residente no exterior poderá adotar?
Sim, porém o
rito a ser seguido é o de adoção internacional, ou seja, será necessário
solicitar previamente a Habilitação junto à CHJ A para posteriormente vir ao
Brasil dar início ao Processo de Adoção. Neste caso, os adotantes entrarão na
lista de espera de adotantes nacionais, tendo prioridade em relação aos
estrangeiros. O mesmo ocorre para brasileiros solteiros ou casados residentes
no exterior. Os estrangeiros com visto de permanência no Brasil não
necessitarão de Habilitação, poderão adotar junto à Vara de Infância e da
Juventude da Comarca onde residirem.
22. Como se inicia o processo de adoção?
Com a inscrição
dos interessados no cadastro de pretendentes à adoção no Fórum da cidade ou da
Comarca onde residem os interessados.
Informação retirada do site: http://www.adocaobahia.com.br/
Informação retirada do site: http://www.adocaobahia.com.br/
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