A adoção no
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e a Nova Lei da Adoção (Lei 12.010 de
03/08/2009).
1 - Idade do Adotando;
O adotando deve contar, no
máximo, dezoito anos, ao se requerer a sua adoção. E o que dispõe o ECA, no
artigo 40. Toda via, se o pedido for feito após o adotando completar os 18
anos, não mais poderá seguir as regras do ECA, mas as do código civil.
2 - Consentimento
do Adotando;
Nos termos do art. 45, parágrafo 2o, do ECA, dispõe que é
necessário o consentimento do adotando
maior de 12 (doze) anos, para que a adoção se concretize.
3 - Consentimento
dos pais ou do representante legal;
- Com a adoção, os laços com a família consanguínea são
cortados.
- Antes da sentença favorável à adoção, os pais ou
representante legal da criança ou do adolescente devem manifestar o
consentimento, nos termos do
art. 45 do ECA.
- O consentimento é feito em audiência na presença da
autoridade judiciária e representantes do Ministério Público, sem a presença
dos “futuros” adotantes.
- Caso os pais biológicos não concordem
com a adoção, mas ao mesmo tempo já
se tenha a comprovação de que não cumprem com o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos, poderão ter o poder
familiar cassados, em procedimento contraditório e, então se
dispensará o seu consentimento.
- Pais que não cumprem o dever, perdem o seu direito;
4 - Idade do adotante;
- De acordo com o art. 42 do ECA (caput), podem adotar os maiores de 21 (vinte um) anos,
independente do estado civil.
- Quanto ao estado civil, só há exigência para adoção conjunta conforme a Lei 12.010/09; o
parágrafo 2o do ECA, mudado após essa lei, agora se lê assim; “ para
adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
5 - Diferença
de idade entre adotante e
adotado;
- No parágrafo 3o do o art. 42 do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando.
O fundamento dessa determinação pode ser encontrado no
propósito de tomar a adoção em tudo semelhante à paternidade/maternidade
natural.
6 - Cadastramento;
- O ECA e a lei Nacional de Adoção apontam que é
obrigatório e indispensável a inscrição dos pretendentes a adoção no Cadastro
Nacional de Adoção (CNA). Outra determinação é que o nome das crianças e
adolescentes aptos (disponíveis) para adoção estejam também no cadastro.
No artigo 50 do ECA está explícita as determinações
sobre o cadastro das pessoas interessadas na adoção e como deve ser a preparação dos habilitados.
7 - Estágio de
convivência;
- A adoção será precedida de estágio de convivência com
a criança e adolescente.
O Estatuto deixa a critério do juiz a sua fixação, com
a observância da peculiaridade de cada caso, podendo ser dispensado o “estágio”
quando se tratar de criança com menos de 1 (um) ano de idade ou se o adotando
já estiver em companhia dos adotantes por tempo suficiente que dispense a
necessidade de um prazo “extra” de convivência para uma avaliação assertiva.
- Para a adoção pretendida por estrangeiros domiciliados
fora do país, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, no mínimo, para a
avaliação da convivência.
8 - Proibida a
adoção por parente próximos.
O parágrafo Io do art. 42 do ECA assinala a
proibição da adoção por ascendentes e irmãos.
9 - A
irrevogabilidade da adoção.
Transitada em julgado a sentença, a adoção se toma
irrevogável (art. 48, ECA), e será expedido mandado para o Cartório de registro
Civil para que proceda ao novo registro do adotado, com o novo nome de família,
sendo cancelado o registro original (ert. 47, ECA).
10 - O direito
do adotado
de conhecer a sua história.
A lei 12.019/09 deu nova redação a o art. 48 do ECA: “
o adotado tem o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter
acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único: O acesso ao processo de adoção poderá
ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a se pedido,
assegurada a orientação jurídica e psicológica.
REFERÊNCIA
GRANATO, Ferreira Rodrigues Eunice. Adoção: doutrina e
prática. São Paulo: Juruá, 2010.
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STF decide que licença-maternidade deve ser igual para mãe-adotante, independente da idade do adotado.
tese foi aprovada, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em 10/3/2016, no julgamento de um recurso extraordinário (RE 778.889) – com repercussão geral – contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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