Legislação

A adoção no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e a Nova Lei da Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009).

1 - Idade do Adotando;

O adotando deve contar, no máximo, dezoito anos, ao se requerer a sua adoção. E o que dispõe o ECA, no artigo 40. Toda via, se o pedido for feito após o adotando completar os 18 anos, não mais poderá seguir as regras do ECA, mas as do código civil.

2 - Consentimento do Adotando;

Nos termos do art. 45, parágrafo 2o, do ECA, dispõe que é necessário o consentimento do adotando maior de 12 (doze) anos, para que a adoção se concretize.

3 - Consentimento dos pais ou do representante legal;

-  Com a adoção, os laços com a família consanguínea são cortados.
- Antes da sentença favorável à adoção, os pais ou representante legal da criança ou do adolescente devem manifestar o consentimento, nos termos do art. 45 do ECA.
- O consentimento é feito em audiência na presença da autoridade judiciária e representantes do Ministério Público, sem a presença dos “futuros” adotantes.
- Caso os pais biológicos não concordem com a adoção, mas ao mesmo tempo já se tenha a comprovação de que não cumprem com o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, poderão ter o poder familiar cassados, em procedimento contraditório e, então se dispensará o seu consentimento.
Pais que não cumprem o dever, perdem o seu direito;

4 - Idade do adotante;

- De acordo com o art. 42 do ECA (caput), podem adotar os maiores de 21 (vinte um) anos, independente do estado civil.
- Quanto ao estado civil, só há exigência para adoção conjunta conforme a Lei 12.010/09; o parágrafo 2o do ECA, mudado após essa lei, agora se lê assim; “ para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

5 - Diferença de idade entre adotante e adotado;

- No parágrafo 3o do o art. 42 do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando.
O fundamento dessa determinação pode ser encontrado no propósito de tomar a adoção em tudo semelhante à paternidade/maternidade natural.

6 - Cadastramento;

- O ECA e a lei Nacional de Adoção apontam que é obrigatório e indispensável a inscrição dos pretendentes a adoção no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Outra determinação é que o nome das crianças e adolescentes aptos (disponíveis) para adoção estejam também no cadastro.
No artigo 50 do ECA está explícita as determinações sobre o cadastro das pessoas interessadas na adoção e como deve ser a preparação dos habilitados.

7 - Estágio de convivência;

- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança e adolescente.
O Estatuto deixa a critério do juiz a sua fixação, com a observância da peculiaridade de cada caso, podendo ser dispensado o “estágio” quando se tratar de criança com menos de 1 (um) ano de idade ou se o adotando já estiver em companhia dos adotantes por tempo suficiente que dispense a necessidade de um prazo “extra” de convivência para uma avaliação assertiva.
Para a adoção pretendida por estrangeiros domiciliados fora do país, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, no mínimo, para a avaliação da convivência.

8 - Proibida a adoção por parente próximos.

O parágrafo Io do art. 42 do ECA assinala a proibição da adoção por ascendentes e irmãos.

9 - A irrevogabilidade da adoção.

Transitada em julgado a sentença, a adoção se toma irrevogável (art. 48, ECA), e será expedido mandado para o Cartório de registro Civil para que proceda ao novo registro do adotado, com o novo nome de família, sendo cancelado o registro original (ert. 47, ECA).

10 - O direito do adotado de conhecer a sua história.

A lei 12.019/09 deu nova redação a o art. 48 do ECA: “ o adotado tem o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único: O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a se pedido, assegurada a orientação jurídica e psicológica.

REFERÊNCIA


GRANATO, Ferreira Rodrigues Eunice. Adoção: doutrina e prática. São Paulo: Juruá, 2010.

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STF decide que licença-maternidade deve ser igual para mãe-adotante, independente da idade do adotado.
tese foi aprovada, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal  em 10/3/2016, no julgamento de um recurso extraordinário (RE 778.889) – com repercussão geral – contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 

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