Histórico

Concepções sobre adoção Na Antiguidade

Nas sociedades primitivas, a adoção atendia aos anseios de ordem religiosa; havia a crença de que os mortos dependiam de ritos fúnebres praticados pelos seus descendentes para que pudessem ter uma vida tranquila após a morte. Por outro lado, os vivos precisavam de proteção dos mortos. Assim, a religião só poderia ser propagada pela geração. O homem que não tinha filhos encontrava na adoção a solução para a continuidade da família.

Outros aspectos:

- A adoção só era permitida a quem não tinha filhos;
- A adoção não tinha como finalidade o bem-estar do adotando, mas servir aos anseios do adotante;
Outras informações: O Código de Hamurabi foi considerado a primeira codificação jurídica de que se tem notícia. Hamurabi (1750-1685 a.c) rei da Babilônia, no código que dá o seu nome, apresenta algumas normas sociais referentes à adoção.
A adoção era o ato pelo qual alguém criava um menino como filho, com a obrigação de lhe ensinar um ofício.
Nos dispositivos do Código está escrito que os pais biológicos só podiam reclamar o filho de volta nas seguintes hipóteses: se o adotante tivesse um ofício e não tivesse ensinado ao filho; se não fosse tratado como um filho, de fato; se tivesse sido renegado um favor dos filhos naturais.
Por outro lado, havendo ingratidão do adotando, poderia a adoção ser revogada. A ingratidão se caracterizaria: verbalização de que o pai e a mãe adotivos não são de fato seus pais/responsáveis; mostrar desrespeito, desobedecer.
Em ATENAS (Grécia) a adoção também veio cumprir necessidade de cunho religiosos, visando garantir a continuidade de culto doméstico e evitar a extinção da família. Revogava-se a adoção no caso de ingratidão.
Em ROMA, a adoção cumpria o objetivo de perpetuar o culto doméstico e dar continuidade à família, bem como atingiu finalidade política, permitindo que plebeus se transformassem em patrícios e vice-versa.
O adotado deveria ser do sexo masculino, assumia o nome do adotante e herdava os seus bens. Tanto adotante como adotado deveriam consentir expressamente na adoção.
A mulher só poderia adotar se tivesse algum filho, morto na guerra.

Na Idade Média (Sec. V - XV)

A adoção caiu em desuso, tanto por contrariar os interesses dos senhores feudais, quanto pelos efeitos dos ensinamentos do Cristianismo. A Igreja conseguiu afastar o temor do homem de morrer sem descendência masculina, então, quem não tinha filhos não precisava temer o “futuro” pós- morte.
Notou-se, de forma mais discreta, a adoção na sociedade dos povos: germanos, francos, logobardos, visigodos;
- No geral, a adoção significava a perpetuação do chefe de família, que necessitava conferir ao adotando o seu nome, as suas armas e o seu poder.
- O adotado não herdava dos pais adotivos os bens materiais;
- Os interesses do adotado não eram relevantes;
- O adotando necessitava demonstrar qualidades de combatente;

Idade Moderna (Séc. XV ao XVIII)

É na Dinamarca, em 1683 que encontra-se referência ao instituto da adoção, no Código promulgado por Christian V.
- No projeto do Código Prussiano (Código de Frederico) na Alemanha, em 1756, também há menção ao instituto da adoção;
- Para ser assegurada a adoção era necessário o contrato por escrito, submetido a apreciação do Tribunal;
- A adoção deveria apresentar vantagens para o adotado;
- A norma da diferença de idade e a imposição de ter o adotante 50 (cinquenta) anos, no mínimo. Incluía direitos sucessórios e o caráter de irrevogabilidade da adoção.
Na legislação francesa, a adoção é mencionada no Decreto-Lei de 29.07.1939. Dispunha que o adotando era desligado de sua família natural e integrado na família adotiva, sendo órfão ou abandonado por seus pais, desde que estivesse menos de 5 (cinco) anos.
No Direito Português antigo, a adoção não teve desenvolvimento completo. Consistia num título de filiação que servia apenas para suprir alimentos. O direito a sucessão era negado. Para acontecer dependia de autorização do príncipe para abrir alguma exceção.

Adoção no contexto brasileiro

A primeira lei referente à adoção no país é de 22/09/1828, que “transferia da Mesa do Desembargo do Paço para os juízes de primeira instância, a competência para a expedição da carta de perfilhamento.”
Continuava a vigorar no Brasil após a independência, as Ordenações do Reino, até a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 3071 de 01.01.1961, que entrou em vigor em 1917. Foi esse Código que sistematizou o instituto da adoção, em sua parte Especial, Livro I (Direito de Família).
- O Código Civil, no art. 368 destacava que “só os maiores de 50 anos, sem prole legítima, podem adotar”. A exigência do critério de inexistência de filhos desestimulava a adoção;
- A adoção era revogável por vontade do adotando, quando esse se tomasse capaz de assim requerer, quando cessasse a “menoridade”;
A adoção também poderia ser dissolvida nos casos em que acontecesse ofensas físicas ou injúria grave contra o adotante;

A adoção na lei 3.133 de 08/03/1957

Essa lei trouxe alterações às regras do Código Civil anterior, demonstrando uma intenção do legislador de incentivar a adoção.
As inovações:
- Reduziu a idade mínima para o adotante de 50 (cinqüenta) para 30 (trinta) anos de idade; todavia, os casais só poderiam adotar depois de 5 (cinco) anos de casados, para evitar adoções precipitadas;
- Eliminou-se a exigência de não ter, o adotante, prole legítima ou legitimada;
- A redução da diferença de idade entre adotante e adotado passou de 18 para 16 anos;
Marcante inovação foi a possibilidade prevista na lei de o adotado poder acrescentar ao nome dos pais biológicos do adotante, ou ainda usar somente o nome do adotante.

A lei 4.655 de 02/06/1965

- A Lei 4.655 de 02/06/1965 trouxe a novidade da legitimação adotiva. De acordo com esse diploma legal, a legitimação adotiva só podia ser deferida quando a criança até sete anos fosse abandonada ou órfã, não reclamada por qualquer parente por mais de um ano, ou cujo os pais tivessem sido destituídas do pátrio poder (poder familiar), ou em casos de crianças cuja paternidade não tenha sido reconhecida, tivesse na figura da genitora alguém sem possibilidade de prover a sua criação;
Havia a possibilidade também de se permitir a legitimação adotiva em favor de criança com mais de sete anos, se já estivesse sobre a guarda dos legitimantes à época em que tivesse completado essa idade;
A legitimação adotiva era viabilizada após um período de três anos de guarda;
Quanto aos requisitos estabelecidos para os legitimantes, manteve-se a idade de trinta anos e o período de cinco anos de matrimônio, já previstas na Lei 3.133/57. Todavia, dispensava- se o prazo de cinco anos de casamento, provada a esterilidade de um dos cônjuges, por perícia médica;
- Autorizava-se também a legitimação, excepcionalmente, ao viúvo ou viúva, com mais de trinta e cinco anos de idade, se ficasse provado que o menor estivesse integrado em seu lar, onde vivesse por mais de cinco anos;
Era permitido aos cônjuges desquitados requererem a legitimação se tivessem começado a guarda no tempo de constância do casamento, desde que o “casal” conseguisse fazer os ajustes de visitas e pensão;
Estabelecia-se a irrevogabilidade da legitimação adotiva, mesmo que aos adotantes viessem a nascer filhos legítimos;
Era assegurado o rompimento da relação do parentesco com a família de origem, importante medida que não havia sido prevista nas leis anteriores.
Vislumbrou-se também a possibilidade de ao menor ser conferido o nome do legitimante e, ainda mais, modificar o seu prenome.

O código de menores- Lei 6.697/79

A Lei 6.697/79 introduziu a adoção plena, substituindo a legitimação adotiva da Lei 4.655/65. O código de menores também admitiu a adoção simples.
O código de menores só se aplicava ao “menores” em situação “irregular”;
A adoção simples dependia da autorização judicial, era precedida de estágio de convivência com os adotantes, dispensável o estágio quando a criança tivesse idade inferior a um ano;
- A adoção plena, diferente da adoção simples, cortava todo vínculo da criança/adolescente adotado com a família biológica do “menor”, que entrava na família do adotante como se fosse filho de sangue;
O assento de nascimento do adotado era cancelado, abrindo-se novo registro, no qual se poderia mudar o prenome, passando a constar os nomes dos adotantes;
A idade mínima para se candidatar à adoção foi a de trinta anos para um dos cônjuges, sendo exigido cinco anos de matrimônio, dispensado no caso de esterilidade;
O estágio de convivência foi diminuído para um ano, sendo os adotantes casados entre si, e no caso de viúvo ou viúva o estágio estabelecido foram três anos, desde que iniciado quando em vida do companheiro.
Adoção plena era irrevogável;
O estrangeiro, não domiciliado no país não poderia obter a adoção plena, embora pudesse conseguir a adoção simples, após deferida a colocação familiar.
Obs.: foi a primeira vez que se abordou o problema da adoção por estrangeiro, na legislação.

A adoção da constituição de 1988

Trouxe a perfeita igualdade entre filhos naturais e adotivos, tomando inaplicáveis as regras da adoção conforme o código civil que estabelecia a distinção entre uns e outros. Assim está escrito no título VIII (8), capítulo VII (7), no § (parágrafo) do art. 227 “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.


*A Lei 8.069 de 13/07/90 ECA, revogou o código de menores.

REFERÊNCIA:

Apostila da CURSO PREPARATÓRIO PARA ADOÇÃO. Tribunal de justiça do Estado da Bahia. 1a Vara da Criança e Juventude de Salvador. Salvador 2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário