Concepções sobre adoção Na Antiguidade
Nas sociedades primitivas, a adoção atendia aos anseios de ordem religiosa; havia a crença de que os
mortos dependiam de ritos fúnebres praticados pelos seus descendentes para que
pudessem ter uma vida tranquila após a morte. Por outro lado, os vivos
precisavam de proteção dos mortos. Assim, a religião só poderia ser propagada
pela geração. O homem que não tinha filhos encontrava na adoção a solução para
a continuidade da família.
Outros
aspectos:
- A adoção só era permitida a quem não tinha filhos;
- A adoção não tinha como finalidade o bem-estar do
adotando, mas servir aos anseios do adotante;
Outras informações: O Código de Hamurabi foi
considerado a primeira codificação jurídica de que se tem notícia. Hamurabi
(1750-1685 a.c) rei da Babilônia, no código que dá o seu nome, apresenta
algumas normas sociais referentes à adoção.
A adoção era o ato pelo qual alguém criava um menino
como filho, com a obrigação de lhe ensinar um ofício.
Nos dispositivos do Código está escrito que os pais
biológicos só podiam reclamar o filho de volta nas seguintes hipóteses: se o adotante
tivesse um ofício e não tivesse ensinado ao filho; se não fosse tratado como um
filho, de fato; se tivesse sido renegado um favor dos filhos naturais.
Por outro lado, havendo ingratidão do adotando,
poderia a adoção ser revogada. A ingratidão se caracterizaria: verbalização de
que o pai e a mãe adotivos não são de fato seus pais/responsáveis; mostrar
desrespeito, desobedecer.
Em ATENAS (Grécia) a adoção também veio cumprir
necessidade de cunho religiosos, visando garantir a continuidade de culto doméstico
e evitar a extinção da família. Revogava-se a adoção no caso de ingratidão.
Em ROMA, a adoção cumpria o objetivo de perpetuar o
culto doméstico e dar continuidade à família, bem como atingiu finalidade
política, permitindo que plebeus se transformassem em patrícios e vice-versa.
O adotado deveria ser do sexo masculino, assumia o
nome do adotante e herdava os seus bens. Tanto adotante como adotado deveriam
consentir expressamente na adoção.
A mulher só poderia adotar se tivesse algum filho,
morto na guerra.
Na Idade Média (Sec.
V - XV)
A adoção caiu em desuso, tanto por contrariar os
interesses dos senhores feudais, quanto pelos efeitos dos ensinamentos do
Cristianismo. A Igreja conseguiu afastar o temor do homem de morrer sem
descendência masculina, então, quem não tinha filhos não precisava temer o
“futuro” pós- morte.
- Notou-se, de forma mais discreta, a adoção na
sociedade dos povos: germanos, francos, logobardos, visigodos;
- No geral, a adoção significava a perpetuação do chefe
de família, que necessitava conferir ao adotando o seu nome, as suas armas e o
seu poder.
- O adotado não herdava dos pais adotivos os bens
materiais;
- Os interesses do adotado não eram relevantes;
- O adotando necessitava demonstrar qualidades de
combatente;
Idade Moderna
(Séc. XV ao XVIII)
É na Dinamarca, em 1683 que encontra-se referência ao
instituto da adoção, no Código promulgado por Christian V.
- No projeto do Código Prussiano (Código de Frederico)
na Alemanha, em 1756, também há menção ao instituto da adoção;
- Para ser assegurada a adoção era necessário o contrato
por escrito, submetido a apreciação do Tribunal;
- A adoção deveria apresentar vantagens para o adotado;
- A norma da diferença de idade e a imposição de ter o
adotante 50 (cinquenta) anos, no mínimo. Incluía direitos sucessórios e o
caráter de irrevogabilidade da adoção.
Na legislação francesa, a adoção é mencionada no
Decreto-Lei de 29.07.1939. Dispunha que o adotando era desligado de sua família
natural e integrado na família adotiva, sendo órfão ou abandonado por seus pais,
desde que estivesse menos de 5 (cinco) anos.
No Direito Português antigo, a adoção não teve
desenvolvimento completo. Consistia num título de filiação que servia apenas
para suprir alimentos. O direito a sucessão era negado. Para acontecer dependia
de autorização do príncipe para abrir alguma exceção.
Adoção no
contexto brasileiro
A primeira lei referente à adoção no país é de
22/09/1828, que “transferia da Mesa do Desembargo do Paço para os juízes de
primeira instância, a competência para a expedição da carta de perfilhamento.”
Continuava a vigorar no Brasil após a independência,
as Ordenações do Reino, até a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro,
instituído pela Lei 3071 de 01.01.1961, que entrou em vigor em 1917. Foi esse
Código que sistematizou o instituto da adoção, em sua parte Especial, Livro I
(Direito de Família).
- O Código Civil, no art. 368 destacava que “só os maiores de 50 anos, sem prole
legítima, podem adotar”. A exigência do critério de inexistência de filhos
desestimulava a adoção;
- A adoção era revogável por vontade do adotando, quando
esse se tomasse capaz de assim requerer, quando cessasse a “menoridade”;
- A adoção também poderia ser dissolvida nos casos em
que acontecesse ofensas físicas ou injúria grave contra o adotante;
A adoção na lei
3.133 de 08/03/1957
Essa lei trouxe alterações às regras do Código Civil
anterior, demonstrando uma intenção do legislador de incentivar
a adoção.
As inovações:
- Reduziu a idade mínima para o adotante de 50
(cinqüenta) para 30 (trinta) anos de idade; todavia, os casais
só poderiam adotar depois de 5 (cinco) anos de casados, para evitar adoções
precipitadas;
- Eliminou-se a exigência de não ter, o adotante, prole
legítima ou legitimada;
- A redução da diferença de idade entre adotante e
adotado passou de 18 para 16 anos;
- Marcante inovação foi a possibilidade prevista na lei
de o adotado poder acrescentar ao nome dos pais
biológicos do adotante, ou ainda usar somente o nome do adotante.
A lei 4.655 de
02/06/1965
- A Lei 4.655 de 02/06/1965 trouxe a novidade da
legitimação adotiva. De acordo com esse diploma legal, a legitimação adotiva só podia ser deferida quando a
criança até sete anos fosse abandonada ou órfã, não reclamada por qualquer
parente por mais de um ano, ou cujo os pais tivessem sido destituídas do pátrio
poder (poder familiar), ou em casos de crianças cuja paternidade não tenha sido
reconhecida, tivesse na figura da genitora alguém sem possibilidade de prover a
sua criação;
- Havia a possibilidade também de se permitir a
legitimação adotiva em favor de criança com mais de sete anos, se já estivesse
sobre a guarda dos legitimantes à época em que tivesse completado essa idade;
- A legitimação adotiva era viabilizada após um período
de três anos de guarda;
- Quanto aos requisitos estabelecidos para os legitimantes,
manteve-se a idade de trinta anos e o período de cinco anos de matrimônio, já
previstas na Lei 3.133/57. Todavia, dispensava- se o prazo de cinco anos de
casamento, provada a esterilidade de um dos cônjuges, por perícia médica;
- Autorizava-se também a legitimação, excepcionalmente, ao viúvo ou viúva, com mais de trinta e cinco anos de idade, se ficasse provado que o menor estivesse integrado em seu lar, onde vivesse por mais de cinco anos;
- Autorizava-se também a legitimação, excepcionalmente, ao viúvo ou viúva, com mais de trinta e cinco anos de idade, se ficasse provado que o menor estivesse integrado em seu lar, onde vivesse por mais de cinco anos;
- Era permitido aos cônjuges desquitados requererem a
legitimação se tivessem começado a guarda no tempo de constância do casamento,
desde que o “casal” conseguisse fazer os ajustes de visitas e pensão;
- Estabelecia-se a irrevogabilidade da legitimação
adotiva, mesmo que aos adotantes viessem a nascer filhos legítimos;
- Era assegurado o rompimento da relação do parentesco
com a família de origem, importante medida que não havia sido prevista nas leis
anteriores.
- Vislumbrou-se também a possibilidade de ao menor ser
conferido o nome do legitimante e, ainda mais, modificar o seu prenome.
O código de
menores- Lei 6.697/79
A Lei 6.697/79 introduziu a adoção
plena, substituindo a legitimação adotiva da Lei 4.655/65. O
código de menores também admitiu a adoção
simples.
- O código de menores só se aplicava ao “menores” em
situação “irregular”;
- A adoção simples dependia da autorização judicial, era
precedida de estágio de convivência com os adotantes, dispensável o estágio
quando a criança tivesse idade inferior a um ano;
- A adoção plena, diferente da adoção simples, cortava todo vínculo da
criança/adolescente adotado com a família biológica do “menor”, que entrava na
família do adotante como se fosse filho de sangue;
- O assento de nascimento do adotado era cancelado,
abrindo-se novo registro, no qual se poderia mudar o prenome, passando a
constar os nomes dos adotantes;
- A idade mínima para se candidatar à adoção foi a de
trinta anos para um dos cônjuges, sendo exigido cinco anos de matrimônio,
dispensado no caso de esterilidade;
- O estágio de convivência foi diminuído para um ano,
sendo os adotantes casados entre si, e no caso de viúvo ou viúva o estágio
estabelecido foram três anos, desde que iniciado quando em vida do companheiro.
- Adoção plena era irrevogável;
- O estrangeiro, não domiciliado no país não poderia
obter a adoção plena, embora pudesse conseguir a adoção simples, após deferida
a colocação familiar.
Obs.: foi a primeira vez que se abordou o problema da
adoção por estrangeiro, na legislação.
A adoção da
constituição de 1988
- Trouxe a perfeita igualdade entre filhos naturais e
adotivos, tomando inaplicáveis as regras da adoção conforme o código civil que
estabelecia a distinção entre uns e outros. Assim está escrito no título VIII
(8), capítulo VII (7), no § (parágrafo) 6° do art. 227 “os filhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação”.
*A Lei 8.069 de 13/07/90 ECA, revogou o código de
menores.
REFERÊNCIA:
Apostila da CURSO PREPARATÓRIO PARA ADOÇÃO. Tribunal de justiça do Estado da Bahia. 1a Vara da Criança e Juventude de Salvador. Salvador 2015.
REFERÊNCIA:
Apostila da CURSO PREPARATÓRIO PARA ADOÇÃO. Tribunal de justiça do Estado da Bahia. 1a Vara da Criança e Juventude de Salvador. Salvador 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário