terça-feira, 20 de novembro de 2012

Casal que adota criança "por baixo dos panos" é surpreendido por mãe biológica que se arrepende e ajuíza Ação de Reconhecimento de Maternidade buscando na justiça a guarda da filha


Descrição do Caso:

DOS FATOS

         Sônia é casada com Fred desde 2000. O casal mora numa cidade do interior de Minas Gerais. Depois de dois anos de casados, Sônia descobriu que tinha uma má formação congênita que a impedia de gerar um filho.  O casal então decide que adotar uma criança seria a melhor alternativa para superar a frustração de não poderem ter filhos.  
         Antes de se habilitarem junto ao juízo para serem pais adotivos, foram procurados por uma mulher grávida, de nome Teodora. Ela lhes diz que ficou sabendo do desejo daquele casal em ter um filho e oferece-lhes o filho que ainda está em seu ventre, alegando que já tem sete filhos e não teria condições de sustentar mais um, pois, o pai das crianças abandonou o lar, ao saber de sua nova gravidez e concluiu: se vocês não o quiserem não terei outra alternativa senão a de abandoná-lo em algum local.
        Sônia e Fred motivados pelo desejo de terem um filho em um pequeno espaço de tempo e sem as burocracias do processo de adoção, aceitaram a proposta da tal mulher. A partir de então, Sônia e Fred passaram a manter contato com Teodora, e lhe davam auxílio financeiro para propiciar a sua alimentação e vestuário no intuito de proteger a gestante e o já considerado filho.
         Próximo ao natal de 2001, nasceu a tão esperada criança, que lhes foi entregue pela Teodora, assim que esta recebeu alta médica. Daquela data em diante o casal não mais teve contato com Teodora, posteriormente, ficaram sabendo que ela havia se mudado da cidade, sem deixar endereço.
         Sônia e Fred deram o nome de Joana à criança e registraram-na como se fosse filha natural no cartório de registro civil daquela cidade.
         Em Novembro de 2006, Sônia é surpreendida em sua casa com a visita inesperada de Teodora. Esta revela ter casado novamente e que sua vida havia mudado para melhor, e, ainda, que desejava consertar um erro que praticara no passado: queria de volta a filha que havia "dado" ao casal. Imediatamente, Sônia e Fred, em pânico, se opuseram à pretensão de Teodora, afirmando que Joana era filha do casal e como tal era tratada e amada, mostrando-lhe o registro civil e, ainda, alegaram que em nenhuma hipótese devolveria a criança aos cuidados de Teodora.
         Teodora convicta de que sua pretensão era legítima, ajuíza Ação de Reconhecimento de Maternidade, buscando na justiça à guarda de sua "filha".
Solução proposta pelo Coordenador (Sentença):

OPINIÃO DA COORDENADORIA

         Tendo em vista que a ordem constitucional atual prima pelo Principio do Melhor Interesse da Criança, e este interesse deve ser analisado sob os mais amplos aspectos, essa coordenadoria entende que os réus devem permanecer com a criança, vez que a mesma se encontra inserida em uma família sólida e que a ama e lhe assegura um desenvolvimento psico-social salutar.
No nosso entendimento, os laços afetivos que unem os réus à menor são mais fortes que os decorrentes da lei. Tanto o é, que a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no entendimento que a paternidade sócio-afetiva pode sobrepor à paternidade biológica: TJMG - Ap. Cível: 1.0672.00.029573-9/001

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PREPONDERANCIA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLOGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1 - O reconhecimento voluntário de paternidade, daquele que, sabidamente, não é filho da pessoa, sem seguir o procedimento legal, é chamado de ""adoção à brasileira"". 2 - A ""adoção à brasileira"", apesar de contrária a lei, vem sendo aceita pela sociedade em razão da preponderância da filiação sócio-afetiva sobre a biológica e do princípio do melhor interesse da criança. 3 - Deverá ser mantido o registro civil da criança, mesmo que contrariando a verdade biológica, quando lhe for o mais conveniente. 4 - Recurso improvido.


NOTA DA COORDENADORIA:

         Apesar deste tipo de adoção ser tolerada em casos especiais, não se deve tomá-la como modelo, pois só com a adoção legal é que as crianças que se encontram em orfanatos e outras instituições de amparo ao menor terão chance de se integrar com segurança a nova família e assim, vislumbrar um futuro melhor.






Fonte: site www.jurisway.org.br.

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